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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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6 - Os n.os 7 e 8 do artigo seguinte aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação

que só parcialmente seja exigível.

Artigo 716.º

Liquidação

1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera

compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.

2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo

agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em

conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.

3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da

cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da

imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.

4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo

aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a

advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento

executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se

os n.os 3 e 4 do artigo 360.º.

5 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não

vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de

decisões arbitrais.

6 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de

sentença, realiza-se, nos termos do artigo 361.º, antes de apresentado o requerimento executivo; a

nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do

tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da Relação.

7 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objeto mediato uma universalidade e o autor não

possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente

posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.

8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na

pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.

Artigo 717.º

Registo informático de execuções

1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma

delas, a seguinte informação:

a) Identificação do processo de execução;

b) Identificação do agente de execução;