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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento

da revisão não tenha prejudicado.

2 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão

recorrida.

Artigo 702.º

Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser

pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

LIVRO IV

Do processo de execução

TÍTULO I

Do título executivo

Artigo 703.º

Espécies de títulos executivos

1 - À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com

competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos

da relação subjacente constam do próprio documento ou sejam alegados no requerimento

executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele

constante.

Artigo 704.º

Requisitos da exequibilidade da sentença

1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela

interposto tiver efeito meramente devolutivo.

2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão

definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a

execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.

3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem

prestar caução.

4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do