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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva,

quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem

que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º,

nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o

executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se,

devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.os 3 e 4 do artigo 650.º.

6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da

obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no

processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º

6 do artigo 716.º.

Artigo 705.º

Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais

1 - São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras

decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões

dos tribunais comuns.

Artigo 706.º

Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis

especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de

base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.

2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

Artigo 707.º

Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados

Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com

competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações

futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com

as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma

prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da

previsão das partes.

Artigo 708.º

Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo

Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por

notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.