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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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artigo 132.º e das disposições regulamentares em vigor.

2 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo são definidos por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Se o exequente estiver patrocinado por mandatário judicial, o requerimento executivo deve ser enviado por

via eletrónica; se, neste caso, for apresentado em suporte papel sem que se demonstre justo impedimento,

a parte fica obrigada ao pagamento de uma multa no valor de 2 UC.

4 - Todas as consultas a realizar pelo agente de execução com vista à efetivação da penhora, bem como

quaisquer comunicações entre este e os serviços judiciais ou outros profissionais do foro são, em regra,

realizadas por meios eletrónicos.

Artigo 713.º

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa,

exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

Artigo 714.º

Escolha da prestação na obrigação alternativa

1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, a citação do executado

para se opor à execução inclui a notificação para, no mesmo prazo da oposição, se outro não tiver sido

fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.

2 - Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efetuar, nos termos do número anterior.

3 - Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser

possível formar maioria quanto à escolha, esta é efetuada pelo credor.

Artigo 715.º

Obrigação condicional ou dependente de prestação

1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor

ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo,

que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.

2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de

imediato as respetivas provas.

3 - No caso previsto no número anterior, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a

menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão.

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta

de contestação, se considera verificada a condição ou efetuada ou oferecida a prestação, nos termos do

requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º.

5 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.