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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 698.º

Instrução do requerimento

1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do

fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação

processual.

2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição,

apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.

Artigo 699.º

Admissão do recurso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o

quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não

há motivo para revisão.

2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.

3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.

Artigo 700.º

Julgamento da revisão

1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido

ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências

consideradas indispensáveis.

2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do

prazo respetivo, os termos do processo comum declarativo.

3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª

instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não

possam ter lugar.

Artigo 701.º

Termos a seguir quando a revisão é procedente

1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente,

é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:

a) No caso da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu

ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;

b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 696.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às

diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias

para alegar por escrito;

c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 696.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a