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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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conhece dos outros fundamentos do recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a

reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de

revista nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 685.º

Nulidades dos acórdãos

É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º.

SECÇÃO III

Julgamento ampliado da revista

Artigo 686.º

Uniformização de jurisprudência

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do

recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou

conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser

proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério

Público.

3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando

verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência

uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.

Artigo 687.º

Especialidades no julgamento

1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10

dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da

jurisprudência.

2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve

previamente as partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento

alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 681.º.

3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir

no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 657.º.

4 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas

secções cíveis.

5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objeto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da