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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 668.º

Reforma do acórdão

1 - Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que

possível, os mesmos juízes.

2 - O acórdão é reformado nos precisos termos que o Supremo Tribunal de Justiça tiver fixado.

Artigo 669.º

Baixa do processo

Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado

algum.

Artigo 670.º

Defesa contra as demoras abusivas

1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao

cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o

requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o

respetivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em

julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a

imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as

custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido

fixadas pelo tribunal.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos,

transitada em julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se

aplica o disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Recurso de revista

SECÇÃO I

Interposição e expedição do recurso

Artigo 671.º

Decisões que comportam revista

1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª