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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho

do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um

acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões

suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º.

5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:

a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação

para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;

b) Recorrer nos termos gerais.

Artigo 653.º

Erro no modo de subida do recurso

1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao

tribunal recorrido.

2 - Decidindo o relator, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em

separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as

quais são autuadas com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações, baixando, em

seguida, os autos principais à 1.ª instância.

Artigo 654.º

Erro quanto ao efeito do recurso

1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no

prazo de cinco dias.

2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte

contrária que não tenha tido oportunidade de responder.

3 - Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo é

expedido ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução; o ofício contém unicamente a

identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.

4 - Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente

devolutivo, o relator manda passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância,

contém somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças

do processo.

Artigo 655.º

Não conhecimento do objeto do recurso

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá

cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.