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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 647.º

Efeito da apelação

1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.

3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:

a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas;

b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo

629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;

c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso;

d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar;

e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º;

f) Nos demais casos previstos por lei.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a

apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se

ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução

no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 648.º

Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo

1 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a atribuição do efeito suspensivo extingue-se se o recurso

estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do apelante.

2 - Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação.

Artigo 649.º

Traslado e exigência de caução

1 - O apelado pode requerer a todo o tempo extração de traslado, com indicação das peças que, além da

sentença, ele deva abranger.

2 - Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já

garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.

Artigo 650.º

Caução

1 - Se houver dificuldade na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do artigo 647.º e o n.º 2 do artigo

anterior, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

2 - Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 641.º, extrai-se

traslado, com a sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente,

seguindo a apelação os seus termos.