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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o

recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.

9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o

prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam

proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

Artigo 639.º

Ónus de alegar e formular conclusões

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos

fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da

decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do

recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às

especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las,

esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte

afetada.

4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando

recorra por imposição da lei.

Artigo 640.º

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente

especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada,

que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas

tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na

respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso,