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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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TÍTULO V

Dos recursos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 627.º

Espécies de recursos

1 - As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e

extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.

Artigo 628.º

Noção de trânsito em julgado

A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de

reclamação.

Artigo 629.º

Decisões que admitem recurso

1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se

recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada

desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao

valor da causa.

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência

em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu

valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental

de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação,

sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo

estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele adotada já tiver sido seguida pelo

Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de

arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins

especiais transitórios;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de