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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 618.º

Defesa contra as demoras abusivas

Nos casos em que não seja admissível recurso da decisão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 670.º.

CAPÍTULO III

Efeitos da sentença

Artigo 619.º

Valor da sentença transitada em julgado

1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão

sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites

fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.

2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de

circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que

se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

Artigo 620.º

Caso julgado formal

1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória

dentro do processo.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.

Artigo 621.º

Alcance do caso julgado

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar

verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a

sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto

se pratique.

Artigo 622.º

Efeitos do caso julgado nas questões de estado

Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros

quando, proposta a ação contra todos os interessados diretos, tenha havido oposição, sem prejuízo do

disposto, quanto a certas ações, na lei civil.