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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento incial de

procedimento cautelar.

Artigo 630.º

Despachos que não admitem recurso

Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder

discricionário.

Artigo 631.º

Quem pode recorrer

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo

parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam

partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido

prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como

parte, mas por intermédio de representante legal.

Artigo 632.º

Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas

as partes.

2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.

3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de

qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.

5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.

Artigo 633.º

Recurso independente e recurso subordinado

1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável,

podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.

2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso

da parte contrária.

3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento

dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.