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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido

designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos

tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e

proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos

termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Artigo 641.º

Despacho sobre o requerimento

1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre

as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.

2 - O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o

requerente não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados

a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser

representados pelo Ministério Público.

4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de

recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado.

5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o

tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.

6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da

reclamação prevista no artigo 643.º.

7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a

citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos

em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.

Artigo 642.º

Omissão do pagamento das taxas de justiça

1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício

do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria

notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual

montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o

documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício