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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até

ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em

caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no

prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado.

4 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se não tiver sido feita a prova do cumprimento de

obrigação no prazo aí referido, será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante

da mesma à parte beneficiária, aplicando-se, em caso de incumprimento e com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 777.º, servindo de título executivo a notificação efetuada pelo tribunal.

Artigo 651.º

Junção de documentos e de pareceres

1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o

artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª

instância.

2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de

acórdão.

SECÇÃO II

Julgamento do recurso

Artigo 652.º

Função do relator

1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do

recurso até final, designadamente:

a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a

aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;

b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;

c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;

d) Ordenar as diligências que considere necessárias;

e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

f) Julgar os incidentes suscitados;

g) Declarar a suspensão da instância;

h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver

que conhecer do seu objeto.

2 - Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de

antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.