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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 656.º

Decisão liminar do objeto do recurso

Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido

jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado,

profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se

juntará cópia.

Artigo 657.º

Preparação da decisão

1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do recurso, se não se

verificar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 30 dias.

2 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai

com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando

tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças

processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação.

3 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extração de cópias, o

processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um.

4 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o

aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.

Artigo 658.º

Sugestões dos adjuntos

1 - Se qualquer dos atos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe

ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.

2 - Relizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu

resultado.

Artigo 659.º

Julgamento do objeto do recurso

1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de

acórdão.

2 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, dão o seu

voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.

3 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não

possa formar-se maioria.

Artigo 660.º

Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias

O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a