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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão

ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.

Artigo 661.º

Falta ou impedimento dos juízes

1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda

distribuição e enquanto esta se não efetuar.

2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último

deles.

Artigo 662.º

Modificabilidade da decisão de facto

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a

prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do

depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de

prova;

c) Anular a decisão recorrida, se se mostrar que a fundamentação é insuficiente, obscura ou

contraditória.

3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias

adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância;

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à

repetição da produção da prova na parte da decisão que esteja viciada, salvo se houver que

apreciar outros pontos da matéria de facto para evitar contradições.

4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 663.º

Elaboração do acórdão

1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido,

quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das

razões de discordância.

2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso,

expõe de seguida os fundamentos e concluipela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado

nos artigos 607.º a 612.º.

3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão

lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração