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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de

reclamação ou recurso.

5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à

admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja

apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.

Artigo 673.º

Recursos interpostos de decisões interlocutórias

Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de

revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:

a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;

b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.

Artigo 674.º

Fundamentos da revista

1 - A revista pode ter por fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação,

como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas

e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo,

emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados

internacionais.

3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso

de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para

a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Artigo 675.º

Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º.

2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.

3 - Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 676.º

Efeito do recurso

1 - O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

2 - Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo