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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.

Artigo 681.º

Alegações orais

1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a

realização de audiência para discussão do objeto do recurso.

2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a

adiamentos.

3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objeto do recurso,

enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.

4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as

questões referidas no número anterior.

Artigo 682.º

Termos em que julga o tribunal de revista

1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o

regime jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso

excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de

facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que

ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Artigo 683.º

Novo julgamento no tribunal a quo

1 - No caso excecional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de

definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos

mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.

2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não puder fixar com

precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a

primeira.

Artigo 684.º

Reforma do acórdão no caso de nulidades

1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da

alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo

Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e