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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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ou reforma do acórdão.

4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão

acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.

5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória,

precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente

apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.

6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão

limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.

7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.

Artigo 664.º

Publicação do resultado da votação

1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de

registado num livro de lembranças, que os juízes assinam.

2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira

sessão.

3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

Artigo 665.º

Regra da substituição ao tribunal recorrido

1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do

objeto da apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar

prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à

apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que

disponha dos elementos necessários.

3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

Artigo 666.º

Vícios e reforma do acórdão

1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo

quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Artigo 667.º

Acórdão lavrado contra o vencido

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no

livro de lembranças.