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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu

ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 - Os acórdãos da Relação, que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação

processual, só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo

Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de

direito, salvo de tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da

Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão

proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos

proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o

recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela

decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.

Artigo 672.º

Revista excecional

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior

quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente

necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por

qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a

mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de

jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor

aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-

fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de

Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por

três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.