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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) De decisão proferida depois da decisão final;

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante

independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito

da referida decisão.

Artigo 645.º

Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:

a) Das decisões que ponham termo ao processo;

b) Das decisões que suspendam a instância;

c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;

d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.

2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

3 - Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 646.º

Instrução do recurso com subida em separado

1 - Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do

processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

2 - No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página

informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do

artigo 132.º, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais,

documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática.

3 - As peças do processo disponibilizadas por via eletrónica valem como certidão para efeitos de instrução do

recurso.