O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

199

do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta

apresentado pela parte em falta.

3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a

apresentação do respetivo requerimento.

Artigo 643.º

Reclamação contra o indeferimento

1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente

para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no

número anterior.

3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por

apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as

alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.

4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita

o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar

ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir

no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO II

Apelação

SECÇÃO I

Interposição e efeitos do recurso

Artigo 644.º

Apelações autónomas

1 - Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou

incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;