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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 709.º

Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes

1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:

a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;

b) As execuções tiverem fins diferentes;

c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;

d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.

2 - Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado.

3 - Quando se cumule execução fundada em título de formação judicial diferente da sentença com execução fundada em título extrajudicial, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o título se formou.

4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.

5 - Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária.

Artigo 710.º

Cumulação de execuções fundadas em sentença

Se o título executivo for uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes.

Artigo 711.º

Cumulação sucessiva

1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.

TÍTULO II

Das disposições gerais

Artigo 712.º

Tramitação eletrónica do processo

1 - A tramitação dos processos executivos é, em regra, efetuada eletronicamente, nos termos do disposto no