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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 719.º

Repartição de competências

1 - Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam

atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações,

publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

2 - Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos

emergentes do processo que careçam da sua intervenção.

3 - Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente

título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou

incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação.

Artigo 720.º

Agente de execução

1 - O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial.

2 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita

pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a

aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição.

3 - A designação referida no número anterior é realizada de entre os agentes de execução inscritos ou

registados na comarca ou, na sua falta, de entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes, sendo

o agente de execução notificado da sua designação pela secretaria, por meios eletrónicos.

4 - Sem prejuízo da sua destituição pelo órgãos com competência disciplinar, o agente de execução pode ser

substituído pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição; a destituição ou substituição

produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efetuada nos termos definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

5 - As diligências executivas que impliquem deslocações cujos custos se revelem desproporcionados podem

ser efetuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de

execução do local onde deva ter lugar o ato ou a diligência ou, na sua falta, por oficial de justiça, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 722.º, sendo o exequente notificado dessa circunstância.

6 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover a realização de quaisquer

diligências materiais do processo executivo que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o

pagamento, por empregado ao seu serviço, devidamente credenciado pela entidade com competência para

fiscalizar a atividade dos agentes de execução.

7 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo

de cinco dias e pratica os demais atos no prazo de 10 dias.

8 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios

eletrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.