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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 725.º

Recusa do requerimento

1 - A secretaria recusa receber o requerimento, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por

escrito o respetivo fundamento, quando:

a) Não obedeça ao modelo aprovado;

b) Não indique o fim da execução;

c) Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do n.º 1 do artigo

anterior;

d) Não seja apresentada a cópia ou o original do título executivo, de acordo com o previsto na alínea

a) do n.º 4 do artigo anterior;

e) Não seja acompanhada do documento previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta

de exposição dos factos.

3 - O exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em

falta em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a

confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o

documento ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente.

Artigo 726.º

Despacho liminar e citação do executado

1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.

2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;

b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;

c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos

autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da

obrigação exequenda de conhecimento oficioso;

d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à

decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial

ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder

ser objeto de transação.

3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites

constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes

ou executados.