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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 732.º

Termos da oposição à execução

1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:

a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;

c) Forem manifestamente improcedentes.

2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias,

seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.

3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se

considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados

pelo exequente no requerimento executivo.

4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.

5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução

constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação

exequenda.

Artigo 733.º

Efeito do recebimento dos embargos

1 - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:

a) O embargante prestar caução;

b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a

genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e

o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;

c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da

obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem

prestação de caução.

2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e

graduação dos créditos.

3 - A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por

negligência do embargante em promover os seus termos.

4 - Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter

pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.

5 - Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele,

determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda

seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

6 - Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto