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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 739.º

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito

impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Artigo 740.º

Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges

1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por

não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no

prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em

que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.

2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se,

por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham

cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

Artigo 741.º

Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente

1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a

dívida, constante de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar no requerimento

executivo ou até ao início das diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de

requerimento autónomo, deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º e autuado por apenso.

2 - No caso previsto no número anterior, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, declarar

se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se

nada disser, a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

3 - O cônjuge não executado pode impugnar a comunicabilidade da dívida:

a) Se a alegação prevista no n.º 1 tiver sido incluída no requerimento executivo, em oposição à

execução, quando a pretenda deduzir, ou em articulado próprio, quando não pretenda opor-se à

execução; no primeiro caso, se o recebimento da oposição não suspender a execução, apenas

podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a sua venda aguarda a decisão a proferir sobre

a questão da comunicabilidade;

b) Se a alegação prevista no n.º 1 tiver sido deduzida em requerimento autónomo, na respetiva

oposição.

4 - A dedução do incidente previsto na segunda parte do n.º 1 determina a suspensão da venda, quer dos

bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a

qual aguarda a decisão a proferir, mantendo-se entretanto a penhora já realizada.

5 - Se a dívida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos

bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados; se, antes da penhora dos bens comuns,

tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial, pode este requerer a respetiva substituição.

6 - Se a dívida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do