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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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respetivamente, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e

a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e

do agente de execução consultante.

5 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a

identificação e a localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo

meio mais célere e no prazo de 10 dias.

6 - Para efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao

agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em

que o executado detém contas ou depósitos bancários.

7 - A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros

dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se

o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações.

8 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num

tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações,

procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do

executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem

colaboração à execução nos termos deste artigo, e constitui encargo, nos termos e para os efeitos do

Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 750.º

Diligências subsequentes

1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º

1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende

ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com

a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária

compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior

renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.

2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem

mais a execução.

3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é

citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado,

não há lugar à sua citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior.

Artigo 751.º

Ordem de realização da penhora

1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados

ao montante do crédito do exequente.