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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, é enviado ou disponibilizado por via eletrónica, ao

agente de execução, certidão dos registos em vigor sobre os prédios penhorados.

3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro

local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

4 - O registo provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos

bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respetiva venda sem que o registo se

haja convertido em definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade,

decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.

5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente

requeridos sobre o bem penhorado.

Artigo 756.º

Depositário

1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução

são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja

depositário o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução ou ocorrer alguma

das seguintes circunstâncias:

a) O bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, caso em que é este o

depositário;

b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;

c) O bem ser objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual

judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.

2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, escolhe-se de entre elas o depositário, que

procede à cobrança das rendas dos outros arrendatários.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, as rendas em dinheiro são depositadas em

instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução

são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.

Artigo 757.º

Entrega efetiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel.

2 - Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de

execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais.

3 - O agente de execução pode, ainda, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em

que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do

imóvel, lavrando-se auto da ocorrência.