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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, ou se o custo da remoção for

superior ao valor dos bens; nesse caso, deve proceder-se a uma descrição pormenorizada dos bens e,

sempre que possível, à imposição de algum sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado como

depositário.

3 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a

presunção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado ou por alguém em seu nome, quer por

terceiro, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da

faculdade de dedução de embargos de terceiro.

4 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de

terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6

do artigo 757.º.

5 - O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos que sejam apreendidos são depositados

em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de

execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.

Artigo 765.º

Cooperação do exequente na realização da penhora

1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios

necessários à apreensão de coisas móveis.

2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da

garantia prevista no artigo 541.º.

Artigo 766.º

Auto de penhora

1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas

numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual

pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados.

3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em

que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em

termos de a diligência prosseguir regularmente no 1.º dia útil.

Artigo 767.º

Obstáculos à realização da penhora

1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver

deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto no artigo 757.º.

2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às

sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa