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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento

das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao

exequente, extinguindo-se a execução.

5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para

satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.

Artigo 780.º

Penhora de depósitos bancários

1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por

comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a

receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo,

aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.

2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior,

que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da

comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.os 4 e 5 do

artigo 738.º.

3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:

a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de

identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e

b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.

4 - Salvo o disposto no n.º 9, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.

5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum,

presumindo-se que as quotas são iguais.

6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado

nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.

7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes

critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:

a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre

estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;

b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.

8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam,

por via eletrónica, ao agente de execução:

a) O montante bloqueado; ou