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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento

comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no

n.º 1 do artigo 740.º;

b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens

penhorados, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;

2 - No mesmo prazo, o agente de execução cita as entidades referidas nas leis fiscais, o Instituto da

Segurança Social, I.P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., exclusivamente por

meios eletrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da justiça e da segurança social.

3 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados

são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.

4 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha

sido indicado no ato da penhora ou que seja indicado pelo executado.

5 - Tem ainda lugar a citação do cônjuge do executado nos termos especialmente previstos nos artigos 741.º e

742.º.

6 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a

anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não

haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou

outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da

responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.

7 - Não tem lugar a citação edital quando se trate de citar os credores, nos termos previstos nos números

anteriores.

Artigo 787.º

Estatuto processual do cônjuge do executado

1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é

admitido a deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução

posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular

eventuais fundamentos de oposição à execução.

2 - Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º a 742.º, é o cônjuge do executado admitido a exercer

as faculdades aí previstas.

SUBSECÇÃO II

Concurso de credores

Artigo 788.º

Reclamação dos créditos

1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o