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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é

pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

2 - Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.

SUBSECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 799.º

Requerimento para adjudicação

1 - O exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, não compreendidos nos artigos

830.º e 831.º, para pagamento, total ou parcial, do crédito.

2 - O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado

garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente

só é atendida quando o seu crédito haja sido reconhecido e graduado.

3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º

2 do artigo 816.º.

4 - Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas, se à data do requerimento já estiver anunciada a

venda por propostas em carta fechada, esta não se susta e a pretensão só é considerada se não houver

pretendentes que ofereçam preço superior.

5 - A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efetuado

o desconto correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo

se, não sendo próxima a data do vencimento, o requerente pretender que se proceda nos termos do

disposto no n.º 3 e nos artigos 800.º e 801.º.

6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os

restantes credores não se opuserem, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros

bens.

7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execução determinar, a

suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.

Artigo 800.º

Publicidade do requerimento

1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 817.º, com a menção do preço oferecido.

2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam

requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com

eficácia real, na alienação dos bens.

3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de

estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 829.º; nos restantes casos, o

agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se,

devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada.