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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decide.

Artigo 805.º

Efeitos

1 - Efetuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as

penhoras que incidam em outros bens.

2 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário é pago

do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo

a consignação foi averbada.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de

rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e

averbada nos termos da respetiva legislação.

SUBSECÇÃO V

Do pagamento em prestações e do acordo global

Artigo 806.º

Pagamento em prestações

1 - O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo

um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução.

2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou,

no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e

determina a extinção da execução.

Artigo 807.º

Garantia do crédito exequendo

1 - Na falta de convenção em contrário, a penhora já feita na execução converte-se automaticamente em

hipoteca ou penhor, que se mantêm até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.

2 - Se o bem sobre o qual se constituiu a garantia vier a ser vendido ou adjudicado, livre do ónus da hipoteca

ou do penhor, o exequente será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a

prioridade da penhora por cuja conversão se constituíram ou, se for o caso, com a prioridade de garantia

anterior à penhora de que o exequente fosse titular.

3 - As garantias são levantadas, procedendo-se ao cancelamento das respectivas inscrições, mediante

documento comprovativo do integral cumprimento do plano de pagamento.

4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais ou substituam a

resultante da conversão da penhora.