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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 818.º

Obrigação de mostrar os bens

Até ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-

los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspeção e devendo o agente de execução

indicá-las no anúncio e no edital da venda.

Artigo 819.º

Notificação dos preferentes

1 - Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são

notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o

seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite.

2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda

particular.

3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação

edital, que não terá lugar.

4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos

termos gerais.

Artigo 820.º

Abertura das propostas

1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à

abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de

créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo

se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se

nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para

determinar a proposta que deve prevalecer.

4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90

dias depois do primeiro designado.

5 - O exequente, se estiver presente no ato de abertura das propostas, pode manifestar vontade de adquirir os

bens a vender, abrindo-se logo licitação entre si e proponente do maior preço; se o proponente do maior

preço não estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele.

6 - No caso previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 824.º,

sem prejuízo do estabelecido no artigo 815.º.