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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 833.º

Realização da venda por negociação particular

1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como

mandatário, de a efetuar.

2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e

sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente

designado mediador oficial.

4 - O preço é depositado diretamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de

execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da

secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.

5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à

penhora, faz-se disso menção no ato de venda.

6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode

efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja

falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no

documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização.

Artigo 834.º

Venda em estabelecimento de leilão

1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão:

a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa,

proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos

restantes; ou

b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características

do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 832.º.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da

venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.

3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o

n.º 5 do artigo anterior e, quando o objeto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo

artigo.

4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de

execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da

secretaria, e apresenta no processo o respetivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da

venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.