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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que

oferecer maior preço.

3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, é concedido

prazo razoável para a junção do respetivo documento.

SECÇÃO VII

Extinção e anulação da execução

Artigo 846.º

Cessação da execução pelo pagamento voluntário

1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução,

pagando as custas e a dívida.

2 - O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de

execução.

3 - Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da

faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte

líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou

adjudicação de bens.

4 - Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja

manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

5 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do

exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade

do executado.

Artigo 847.º

Liquidação da responsabilidade do executado

1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o

que faltar do crédito do exequente.

2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos

reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto

obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido;

se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução

prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos

liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for

pessoa diversa.

4 - O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e

de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada,