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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de

bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo

de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação,

graduação e pagamento do seu crédito.

3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real

invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.

4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em

que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do

n.º 1 do artigo anterior, quando indique bens penhoráveis, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no número anterior.

Artigo 851.º

Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado

1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver

fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo.

2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente,

anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.

3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.

4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o

direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se

esse direito não tiver prescrito entretanto.

SECÇÃO VIII

Recursos

Artigo 852.º

Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as

disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 853.º

Apelação

1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação

interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na

tramitação da ação executiva.

2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:

a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;