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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em

património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, mediante despacho judicial.

Artigo 856.º

Oposição à execução e à penhora

1 - Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora,

podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.

2 - A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não

estiver, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora.

3 - Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir.

4 - Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o

disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 785.º.

5 - O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução

idónea que igualmente garanta os fins da execução.

Artigo 857.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção

1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória,

apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas

adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente

declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados

os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o

impedimento e tempestiva a sua declaração.

3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução

com fundamento:

a) Na manifesta improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;

b) Na ocorrência, de forma evidente, de exceções dilatórias que, caso tivessem sido suscitadas no

procedimento de injunção, obstariam à aposição da fórmula executória.

Artigo 858.º

Sanções do exequente

Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal,

responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e

incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de

oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça.