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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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TÍTULO V

Da execução para prestação de facto

Artigo 868.º

Citação do executado

1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a

prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a

indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o

pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já

condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.

2 - O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo

o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento

posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733.º, devidamente adaptado.

Artigo 869.º

Conversão da execução

Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido

suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.

Artigo 870.º

Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada

1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo

da prestação.

2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada,

seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 871.º

Prestação pelo exequente

1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer,

ou mandar fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do

facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo.

2 - A liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de

contas.

3 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem

como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização

moratória.