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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 888.º

Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente

1 - Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir

a devolução dos bens, requer, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores

dos bens sejam notificados para, em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.

2 - Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso

exista.

3 - Se for negada a identidade do requerente, este justifica-a no prazo de 30 dias; os notificados podem

contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas

quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, é proferida decisão.

Artigo 889.º

Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil

Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte

presumida, esse preço é liquidado no processo em que se haja feito a entrega dos bens e nos termos

aplicáveis dos artigos 358.º e seguintes.

Artigo 890.º

Cessação da curadoria noutros casos

Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida,

qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda e por extinta a caução que os

curadores definitivos hajam prestado.

TÍTULO III

Das interdições e inabilitações

Artigo 891.º

Petição inicial

Na petição inicial da ação em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua

legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do

interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de

família e exercer a tutela ou curatela.

Artigo 892.º

Publicidade da ação

Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no

tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objeto

da ação, e publica-se, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respetiva

circunscrição judicial.