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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 893.º

Citação

É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não tem, porém, cabimento, salvo

quando a ação se basear em mera prodigalidade do inabilitando.

Artigo 894.º

Representação do requerido

1 - Se a citação não puder efetuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou

se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz

designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que

não seja o requerente, a qual é citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo,

aplica-se o disposto no artigo 21.º.

2 - Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respetivo curador provisório, o Ministério

Público, quando não seja o requerente, apenas tem intervenção acessória no processo.

Artigo 895.º

Articulados

À contestação, quando a haja, seguem-se os demais articulados admitidos em processo comum.

Artigo 896.º

Prova preliminar

Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se,

findos os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu

interrogatório.

Artigo 897.º

Interrogatório

O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz,

com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo

qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

Artigo 898.º

Exame pericial

1 - Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar,

sempre que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a

data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.

2 - Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma

conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do requerido, é ouvido o requerente, que pode

promover exame numa clínica da especialidade, pelo respetivo diretor, responsabilizando-se pelas

despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável,

nunca excedente a um mês.