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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as

modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.

Artigo 911.º

Prestação da caução

Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julga-se prestada depois de efetuado o

depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de

rendimentos, ou após constituída a fiança.

Artigo 912.º

Falta de prestação da caução

1 - Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da

sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou

outra cautela idónea.

2 - Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não suscetíveis de hipoteca, pode o

credor requerer que se proceda à apreensão do respetivo objeto para entrega ao titular da garantia ou a um

depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como

penhor.

3 - Se, porém, os bens que o autor pretende afetar excederem o necessário para suficiente garantia da

obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências

indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.

Artigo 913.º

Prestação espontânea de caução

1 - Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição

inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.

2 - A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor

ou a idoneidade da garantia.

3 - Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a

caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

908.º e 909.º.

4 - Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e

o modo de a prestar, formula e justifica na petição inicial o pedido de substituição e o credor é citado para

impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior

relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.

Artigo 914.º

Caução a favor de incapazes

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de