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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por

virtude da sentença proferida na ação a que se refere o número anterior.

4 - Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.

Artigo 924.º

Consignação como incidente

1 - Estando pendente ação ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este

quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja

notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada; feita

a notificação, observa-seo seguinte:

a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no ato

do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;

b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua,

mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os

termos do processo correspondente a esse valor;

c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do

depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se

vier a julgar-se o contrário, segue-se o disposto n.º 2 do artigo 921.º.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das

Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do

pagamento da dívida.

TÍTULO VI

Da divisão de coisa comum

Artigo 925.º

Petição

Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes,

que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou

venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

Artigo 926.º

Citação e oposição

1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que

dispuserem.

2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo

decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e

295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito

suspensivo.

3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no