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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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para contestar.

7 - Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se

o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do

exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família;

para tanto o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.

Artigo 932.º

Julgamento

Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, seguem-se os termos do processo comum.

TÍTULO VIII

Da execução especial por alimentos

Artigo 933.º

Termos que segue

1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias,

vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos

pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a

consignação independentemente de penhora.

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o

número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas

para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada.

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e

o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações

vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 803.º e seguintes,

com as necessárias adaptações.

5 - O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora

não suspende a execução.

Artigo 934.º

Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados

1 - Quando, efetuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o

exequente pode indicar outros bens e volta-se a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar

o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a

consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.