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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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3 - À contestação seguem-se os termos do processo comum declarativo.

Artigo 939.º

Liquidação no caso de herança vaga

1 - A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que

se apresentem como sucessores.

2 - Feita a declaração do direito do Estado, procede-se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas

ativas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o

remanescente.

3 - O Ministério Público propõe, no tribunal competente, as ações necessárias à cobrança coerciva de dívidas

ativas da herança.

4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para

pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor

não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao

Estado.

Artigo 940.º

Processo para a reclamação e verificação dos créditos

1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos,

no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem

também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.

3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, é este

exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.

4 - Se algum credor tiver pendente ação declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da

pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele

seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal

até haver decisão final.

5 - Se estiver pendente ação executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento,

relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao

processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos

eventualmente deduzidos, aos quais se aplica o disposto no número anterior.

6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do

crédito exigido.

7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que

não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver

finda, o credor só tem ação contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido

adjudicado.