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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a

pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

Artigo 935.º

Cessação da execução por alimentos provisórios

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da

providência, nos termos gerais.

Artigo 936.º

Processo para a cessação ou alteração dos alimentos

1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por

apenso àquele processo.

2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se termos iguais aos dos artigos 384.º e seguintes.

3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se

realizam dentro de 10 dias; se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso

contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do

processo comum declarativo.

4 - O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos

judicialmente fixados, quando não haja execução; neste caso, o pedido é deduzido por dependência da

ação condenatória.

Artigo 937.º

Garantia das prestações vincendas

Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deve ordenar-se a restituição das sobras da

execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao

montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra

garantia idónea.

TÍTULO IX

Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado

Artigo 938.º

Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente

1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender

contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a

herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são

citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro

de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.

2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros

habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.