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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.

4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente,

determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.

5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos

pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Artigo 927.º

Perícia, no caso de divisão em substância

1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender

que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias,

indicarem os respetivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à

formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.

2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no

prazo de 10 dias.

3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da

realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se

o disposto nos artigos 294.º e 295.º.

Artigo 928.º

Indivisibilidade suscitada pela perícia

Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser

dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias

adaptações.

Artigo 929.º

Conferência de interessados

1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de

acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a

algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a

adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.

3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o

Ministério Público.

4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido

notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da

conferência

5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.