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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na ação ou na execução, é esta apensada ao

processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a

responsabilidade pelas custas, incluindo as da ação ou execução apensa;

b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na

ação ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da ação ou

execução e neste são apreciadas as questões suscitadas quanto ao depósito.

Artigo 918.º

Falta de contestação

1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e

condenado o credor nas custas.

2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver;

produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto nos

artigos 294.º e 295.º.

Artigo 919.º

Fundamentos da impugnação

O depósito pode ser impugnado:

a) Por ser inexato o motivo invocado;

b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;

c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

Artigo 920.º

Inexistência de litígio sobre a prestação

1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas

alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do processo comum de declaração posteriores à

contestação.

2 - Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o

requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito; o devedor, quando

seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efetua-se

o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da ação, da

responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o

levantamento do depósito.

3 - Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas

custas.